Artigo 388.º
Abandono de animais de companhia.
Redação registada como em vigor em 29/08/2014.
Esta redação foi substituída em 18/08/2020. Ver a versão consolidada
Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.