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Artigo 389.ºConceito de animal de companhia

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
1 -Para efeitos do disposto neste título, entende-se por animal de companhia qualquer animal detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia.
2 -O disposto no número anterior não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial, assim como não se aplica a factos relacionados com a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins legalmente previstos.
3 -São igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de abandono ou errância.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/08/2020

Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 29/08/2014 a 17/08/2020

Lei n.º 69/2014 - 1.ª Série(29/08/2014)

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