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Artigo 5.ºFactos praticados fora do território português

AlteradoVersão 9Vigente desde: 21/12/2021
1 -Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional:
a)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 334.º, 336.º a 345.º;
b)Contra portugueses, por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados.
c)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 144.º-A, 144.º-B, 154.º-B e 154.º-C, 159.º a 161.º, 278.º a 280.º, 335.º, 372.º a 374.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
d)Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 171.º, 172.º, 174.º, 175.º e 176.º a 176.º-B e, sendo a vítima menor, os crimes previstos nos artigos 144.º, 163.º e 164.º:
i)Desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em resultado de execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português; ou
ii)Quando cometidos por portugueses ou por quem resida habitualmente em Portugal; ou
iii)Contra menor que resida habitualmente em Portugal;
e)Por Portugueses, ou por estrangeiros contra Portugueses, sempre que:
i)Os agentes forem encontrados em Portugal;
ii)Forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados, salvo quando nesse lugar não se exercer poder punitivo; e
iii)Constituírem crime que admita extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
f)Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido requerida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida ou seja decidida a não entrega do agente em execução de mandado de detenção europeu ou de outro instrumento de cooperação internacional que vincule o Estado Português;
g)Por pessoa colectiva ou contra pessoa colectiva que tenha sede em território português.
2 -A lei penal portuguesa é ainda aplicável a factos cometidos fora do território nacional que o Estado Português se tenha obrigado a julgar por tratado ou convenção internacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 9Versão em vigor

Em vigor desde 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 8

Em vigor de 18/08/2020 a 20/12/2021

Lei n.º 40/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

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Versão 7

Em vigor de 06/09/2019 a 17/08/2020

Lei n.º 102/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)

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Versão 6

Em vigor de 05/08/2015 a 05/09/2019

Lei n.º 83/2015 - 1.ª Série(05/08/2015)

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Versão 5

Em vigor de 04/09/2007 a 04/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Versão 4

Em vigor de 22/07/2004 a 03/09/2007

Lei n.º 31/2004 - 1.ª Série(22/07/2004)

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Versão 3

Em vigor de 22/08/2003 a 21/07/2004

Lei n.º 52/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/09/1998 a 21/08/2003

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

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Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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