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Artigo 50.ºPressupostos e duração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/08/2017
1 -O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 -O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3 -Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
4 -A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5 -O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 22/08/2017

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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