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Artigo 53.ºSuspensão com regime de prova

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2017
1 -O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 -O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 -O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade.
4 -O regime de prova é também sempre ordenado quando o agente seja condenado pela prática de crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, cuja vítima seja menor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/08/2015 a 22/08/2017

Lei n.º 103/2015 - 1.ª Série(24/08/2015)

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Versão 2

Em vigor de 04/09/2007 a 23/08/2015

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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