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Artigo 60.ºAdmoestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
2 -A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
3 -Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
4 -A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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