- 1 -Se ao agente dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 240 dias, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.
- 2 -A admoestação só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 3 -Em regra, a admoestação não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação.
- 4 -A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal.
Artigo 60.º — Admoestação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Original