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Artigo 62.ºAdaptação à liberdade condicional

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/09/2007
Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 14/06/1995 a 03/09/2007

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 13/06/1995

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