- 1 -O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico ou o resultado não compreendido no tipo de crime se tiver produzido.
- 2 -No caso de tentativa, o facto considera-se igualmente praticado no lugar em que, de acordo com a representação do agente, o resultado se deveria ter produzido.
Artigo 7.º — Lugar da prática do facto
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/1998
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
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