Artigo 7.º
Lugar da prática do facto
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 02/09/1998. Ver a versão consolidada
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver produzido.