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Artigo 74.ºDispensa de pena

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2021
1 -Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou só com multa não superior a 120 dias, pode o tribunal declarar o arguido culpado mas não aplicar qualquer pena se:
a)A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
b)O dano tiver sido reparado; e
c)À dispensa de pena se não opuserem razões de prevenção.
2 -Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que logo marcará.
3 -Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 23/11/2021

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