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Artigo 79.ºPunição do crime continuado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
2 -Se, depois de uma condenação transitada em julgado, for conhecida uma conduta mais grave que integre a continuação, a pena que lhe for aplicável substitui a anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 03/09/2007

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