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Artigo 86.ºPressupostos e efeitos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1998
1 -Se um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas praticar crime a que devesse aplicar-se concretamente prisão efectiva e tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva, é punido com uma pena relativamente indeterminada sempre que os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente.
2 -A pena relativamente indeterminada tem um mínimo correspondente a dois terços da pena de prisão que concretamente caberia ao crime cometido e um máximo correspondente a esta pena acrescida de 2 anos na primeira condenação e de 4 anos nas restantes, sem exceder 25 anos no total.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/09/1998

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 01/09/1998

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