Artigo 90.º-G
Injunção judiciária
Redação registada como em vigor em 04/09/2007.
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1 - O tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
2 - O tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.