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Artigo 93.ºRevisão da situação do internado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/07/2023
1 -Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
2 -A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorrido um ano sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3 -Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 91.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2023

Lei n.º 35/2023 - 1.ª Série(21/07/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/03/1995 a 20/07/2023

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