Os preços dos medicamentos podem ser objecto de redução, a título excepcional, fundamentada na regularização do respectivo mercado, mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da saúde.
Artigo 13.º-A — Redução dos preços dos medicamentos
Vigente desde: 13/05/2010
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Em vigor desde 13/05/2010