Artigo 13.º
Comunicações sobre comercialização
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Após a notificação prevista no artigo anterior, o titular da autorização de introdução no mercado comunica ao INFARMED, I. P., por via electrónica, com uma antecedência não inferior a 15 nem superior a 30 dias, a data em que efectivamente inicia a comercialização do medicamento.
2 - O início da comercialização comunicada ao INFARMED, I. P., deve coincidir com o 1.º dia de cada mês, tendo em consideração todas as apresentações comparticipadas.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável nos casos de cessação ou suspensão da comercialização do medicamento da iniciativa do titular de autorização de introdução no mercado.
4 - O disposto nos números anteriores e no artigo seguinte é aplicável a todos os medicamentos actualmente comparticipados e não suspende nem interrompe os prazos de caducidade da comparticipação, nos termos do artigo 18.º
5 - Os medicamentos comparticipados devem estar obrigatoriamente disponíveis para dispensa nas farmácias, em conformidade com a notificação do início de comercialização.