Artigo 16.º
Reavaliação dos medicamentos comparticipados
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
Esta redação foi substituída em 05/02/2014. Ver a versão consolidada
Sempre que o desenvolvimento técnico-científico o justifique, o INFARMED, I. P., pode proceder à reavaliação dos medicamentos comparticipados, de forma a aferir se os mesmos continuam a reunir os requisitos de comparticipação nos termos deste decreto-lei.