Artigo 17.º
Exclusão da comparticipação
Redação registada como em vigor em 13/05/2010.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - A decisão sobre a exclusão de medicamentos da comparticipação deve fundamentar-se numa das seguintes razões:
a) Eficácia terapêutica duvidosa ou preço demasiado elevado, desde que exista alternativa terapêutica comparticipada tendo em conta a relação custo-benefício;
b) Menor eficácia comparativa relativamente aos medicamentos comparticipados com as mesmas indicações terapêuticas aprovadas e possuindo idênticos mecanismos de acção, comprovada por estudos adequados;
c) Reduzida eficácia terapêutica comprovada por estudos fármaco-epidemiológicos;
d) Terem sido reclassificados como medicamentos não sujeitos a receita médica nos termos do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, e não lhes serem reconhecidas razões de saúde pública que justifiquem a sua comparticipação.
2 - O medicamento comparticipado em relação ao qual se verifiquem práticas publicitárias contrárias aos deveres previstos no Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de Agosto, deve ser excluído da comparticipação.
3 - As embalagens de medicamentos excluídos da comparticipação existentes com o preço anterior podem ser utilizadas desde que remarcadas pelo titular da autorização de introdução no mercado na origem ou nas instalações de um distribuidor por grosso.