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Artigo 23.ºComparticipação de medicamentos manipulados

RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Os medicamentos manipulados comparticipados constam de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P., e são comparticipados em 30 % do seu preço.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 01/10/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 13/05/2010 a 30/09/2010