Os medicamentos manipulados comparticipados constam de lista a aprovar anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do INFARMED, I. P., e são comparticipados em 30 % do seu preço.
Artigo 23.º — Comparticipação de medicamentos manipulados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2010
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2010
Revogado
Revogado de 13/05/2010 a 30/09/2010