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Artigo 30.º-BCritérios de graduação da medida da coima

AditadoVigente desde: 26/08/2014
As coimas a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias:
a) A gravidade da infração para a manutenção de uma concorrência efetiva no mercado nacional;
b) As vantagens de que haja beneficiado a empresa infratora em consequência da infração;
c) O caráter reiterado ou ocasional da infração;
d) A colaboração prestada ao INFARMED, I. P., até ao termo do procedimento contraordenacional;
e) O comportamento do infrator na eliminação ou minimização dos efeitos da infração.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2014

Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)