Saltar para o conteúdo principal

Artigo 2.ºRegime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos

Vigente desde: 05/02/2014
É aprovado o regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos, que consta do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/02/2014