1 -Para que nenhum município seja prejudicado, os municípios são objeto de compensação pelas receitas cessantes apuradas pela diferença entre a aplicação das taxas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º e a aplicação da isenção e da redução de taxas previstas no n.º 2 do artigo 9.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do IMT, na redação dada pelo presente decreto-lei, nos termos dos números seguintes.
2 -O montante de imposto que tenha sido liquidado por inobservância dos pressupostos, ou por caducidade, da isenção e da redução de taxas é deduzido às receitas cessantes apuradas nos termos do número anterior.
3 -A Autoridade Tributária e Aduaneira informa a Direção-Geral das Autarquias Locais dos montantes das receitas cessantes previstas no n.º 1, sendo as subsequentes transferências para os municípios efetuadas mensalmente.