1 -O presente decreto-lei aplica-se:
a)Aos docentes dos quadros de agrupamentos de escolas (QAE), dos quadros de escola não agrupada (QEnA) e dos quadros de zona pedagógica (QZP), cujo tempo de serviço teve a sua contagem suspensa, para o efeito de progressão na carreira, durante os períodos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior;
b)Aos docentes que tenham exercido funções durante os períodos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior e que venham a integrar os quadros mencionados na alínea anterior, para o efeito de progressão na carreira;
c)Aos docentes que transitaram ou venham a transitar, durante o período fixado no artigo seguinte, dos quadros das Regiões Autónomas para os QAE, os QEnA ou os QZP, desde que não tenham recuperado a totalidade do tempo de serviço a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, ao abrigo dos decretos legislativos regionais mencionados no número seguinte.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o presente decreto-lei não se aplica aos docentes dos quadros das Regiões Autónomas abrangidos pelo disposto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de julho, na sua redação atual, e nos Decretos Legislativos Regionais n.os 23/2018/M, de 28 de dezembro, e 15/2019/A, de 16 de julho.