Artigo 10.º
Competência internacional dos tribunais do trabalho
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
Na competência internacional dos tribunais do trabalho estão incluídos os casos em que a acção pode ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas neste Código, ou de terem sido praticados em território português, no todo ou em parte, os factos que integram a causa de pedir na acção.