Artigo 101.º
Processamento no caso de incapacidade permanente
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - No caso de ter resultado do acidente incapacidade permanente, o Ministério Público designa data para exame médico, seguido de tentativa de conciliação.
2 - Se com a participação for junto acordo ou se este for apresentado até à data designada, o Ministério Público dispensa a tentativa de conciliação; se, porém, o exame, as declarações do sinistrado, que nessa ocasião deve tomar, e as diligências a que proceder não confirmarem as bases em que o mesmo acordo tenha sido elaborado, designará data para a tentativa de conciliação.