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Artigo 109.ºAcordo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
Na tentativa de conciliação, o Ministério Público promove o acordo de harmonia com os direitos consignados na lei, tomando por base os elementos fornecidos pelo processo, designadamente o resultado da perícia médica e as circunstâncias que possam influir na capacidade geral de ganho do sinistrado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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