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Artigo 129.ºContestação

Vigente desde: 09/11/1999
1 -Na contestação, além de invocar os fundamentos da sua defesa, pode o réu:
a)Requerer a fixação de incapacidade nos mesmos termos que o autor;
b)Indicar outra entidade como eventual responsável, que é citada para contestar nos termos do artigo anterior.
2 -A contestação de algum dos réus aproveita a todos.
3 -Se estiver em discussão a determinação da entidade responsável, ao autor e a cada um dos réus é entregue cópia da contestação dos outros réus, podendo cada um responder no prazo de cinco dias, mas apenas sobre aquela questão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/1999