Artigo 13.º
Regra geral
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
1 - As acções devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
2 - As entidades patronais ou seguradoras, bem como as instituições de previdência, consideram-se também domiciliadas no lugar onde tenham sucursal, agência, filial, delegação ou representação.