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Artigo 165.ºCitação e contestação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2009
1 -O juiz manda citar o réu e ordena que este apresente os documentos relativos à situação objecto de impugnação que ainda não tenham sido juntos aos autos.
2 -O réu pode contestar no prazo de 10 dias e, ainda que não conteste, deve enviar ao tribunal os documentos referidos no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/2009

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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