Artigo 170.º
Impugnação
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/09/2019. Ver a versão consolidada
1 - O arguido em processo disciplinar que pretenda impugnar a respectiva decisão deve apresentar no tribunal o seu requerimento no prazo de 15 dias, contados da notificação da decisão.
2 - O requerimento é instruído com a notificação da decisão e os documentos que o requerente entenda dever juntar; no requerimento são requeridas todas as diligências de prova.