Saltar para o conteúdo principal

Artigo 18.º

Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência e associações sindicais e outras em que sejam requeridas essas instituições ou associações.

Redação registada como em vigor em 09/11/1999.

Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada