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Artigo 18.º

Acções de liquidação e partilha de bens de instituições de previdência, de associações sindicais, de associações de empregadores ou de comissões de trabalhadores e outras em que sejam requeridas essas instituições, associações ou comissões.

Redação registada como em vigor em 13/10/2009.

Esta redação foi substituída em 09/09/2019. Ver a versão consolidada