Artigo 22.º
Apresentação de papéis ao Ministério Público
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 09/09/2019. Ver a versão consolidada
As participações e demais papéis que se destinam a servir de base a processos das espécies 2.ª e 3.ª são apresentados obrigatoriamente ao Ministério Público, que, em caso de urgência, deve ordenar as diligências convenientes, com precedência da distribuição.