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Artigo 24.ºNotificação da decisão final

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
1 -A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários.
2 -Nos casos de representação ou patrocínio oficioso, a notificação é feita simultaneamente ao representado ou patrocinado e ao representante ou patrono oficioso, independentemente de despacho.
3 -(Revogado)
4 -Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2009 a 08/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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