Artigo 34.º
Requerimento
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
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- 1 -Apresentado o requerimento inicial, o juiz designa data para a audiência final, que deve efectuar-se no prazo de 15 dias.
- 2 -Se for invocado despedimento não precedido de processo disciplinar, é sempre admissível oposição do requerido.
- 3 -Se for invocado despedimento precedido de processo disciplinar, o juiz, no despacho referido no n.º 1, ordena a notificação do requerido para apresentar o processo, que é apensado aos autos.