Artigo 67.º
Inquirição de testemunhas
Redação registada como em vigor em 13/10/2009.
Esta redação foi substituída em 09/09/2019. Ver a versão consolidada
As testemunhas depõem na audiência final, presencialmente ou através de teleconferência, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de o juiz poder ordenar, oficiosamente ou a requerimento das partes, que sejam ouvidas presencialmente as testemunhas que residam na área de competência territorial do tribunal.