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Artigo 68.ºInstrução, discussão e julgamento da causa

AlteradoVersão 3Vigente desde: 09/09/2019
1 -A instrução, a discussão e o julgamento da causa incumbem ao tribunal singular.
2 -A audiência é sempre gravada, nos termos previstos no artigo 155.º do Código de Processo Civil.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 09/09/2019

Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2009 a 08/09/2019

Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 12/10/2009

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