Artigo 75.º
Condenação no caso de obrigação pecuniária
Redação registada como em vigor em 09/11/1999.
Esta redação foi substituída em 13/10/2009. Ver a versão consolidada
Sempre que a acção tenha por objecto o cumprimento de obrigação pecuniária, o juiz deve orientá-la por forma que a sentença, quando for condenatória, possa fixar em quantia certa a importância devida.