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Artigo 98.ºExclusão da reclamação de créditos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/03/2003
1 -Sem prejuízo do preceituado nos capítulos anteriores, nas execuções para pagamento de quantia certa, baseadas em qualquer título, em que o seu valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância e a penhora recaia sobre bens móveis ou direitos que não tenham sido dados de penhor, com excepção do estabelecimento comercial, não é admitida a reclamação de créditos.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os créditos que gozem de direito de retenção sobre os bens penhorados, desde que o titular o invoque no acto da penhora;
b)Os créditos que sobre os mesmos bens gozem de garantia real, com registo anterior ou posterior ao registo da penhora.
3 -Os credores com garantia real com registo anterior ao da penhora são citados para reclamar os seus créditos.
4 -Os titulares dos créditos referidos na alínea b) do n.º 2 que registem a garantia real depois do registo da penhora podem reclamá-los, independentemente de citação, no prazo de 15 dias, contado da junção aos autos da certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 08/03/2003

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Versão 1

Em vigor de 09/11/1999 a 07/03/2003

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