- 1 -No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem:
- a)Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 269.º do Código de Processo Civil;
- b)O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados;
- c)Os períodos correspondentes a férias judiciais;
- d)Os períodos em que a causa esteve a aguardar o impulso processual das partes por razão que lhes seja imputável.
- 2 -Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho.
Artigo 98.º-O — Deduções
AlteradoVersão 2Vigente desde: 09/10/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2019
Lei n.º 107/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)
Aditado
Em vigor de 01/01/2010 a 08/10/2019
Decreto-Lei n.º 295/2009 - 1.ª Série(13/10/2009)
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