A «taxa de porto» será calculada a partir do valor das mercadorias aceite pela Alfândega e a sua cobrança efectuar-se-á por intermédio das estâncias aduaneiras competentes, constituindo receita ordinária da Administração dos referidos portos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.
Artigo 2.º
RevogadoVigente desde: 27/08/1986
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