Artigo 1.º
Âmbito e objectivos
Redação registada como em vigor em 28/12/1988.
Esta redação foi substituída em 14/05/1991. Ver a versão consolidada
1 - Pelo presente diploma e ao abrigo do Regulamento n.º 2053/88/CEE, do Conselho, de 24 de Junho de 1988, é criado o Sistema de Incentivos Financeiros PEDIP (SINPEDIP), adiante designado por Sistema.
2 - O Sistema tem por objectivo o fortalecimento da estrutura produtiva e da base tecnológica industrial, incentivando a inovação e a modernização das empresas industriais, designadamente através da elevação dos níveis de qualidade, eficiência e grau de competitividade das mesmas, tendo em consideração as respectivas implicações ambientais.
3 - O Sistema abrange os projectos de investimento que se integrem nos sectores de actividade incluídos nas divisões 2 e 3 da classificação das actividades económicas portuguesas (CAE) revisão 1, 1973.
4 - Até à criação de um sistema de incentivos específico, o Sistema abrange igualmente os projectos de investimento de empresas produtoras de aplicações informáticas para utilização na indústria.
5 - São susceptíveis de apoio no âmbito do Sistema:
a) Os projectos de investimento em aquisição e desenvolvimento de tecnologia, referidos no subcapítulo I;
b) Os projectos de investimento em inovação e modernização referidos no subcapítulo II;
c) Os projectos de investimento em gestão da qualidade e protecção do ambiente referidos no subcapítulo III;
d) Investimentos de carácter pontual em equipamento, nos termos do subcapítulo IV.
6 - Poderão ser objecto de tratamento preferencial, nos termos a definir por regulamento, os projectos que se enquadrem em programas sectoriais a estabelecer por portarias conjuntas dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, no âmbito do subprograma de apoio a sectores específicos integrado no Programa de Incentivo ao Investimento Produtivo.