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Artigo 1.º

Vigente desde: 29/05/1968
Enquanto não for promulgada a reorganização definitiva dos serviços de administração fiscal, observar-se-ão as disposições do presente decreto-lei quanto ao recrutamento, preparação e acesso dos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e quanto ao funcionamento dos respectivos serviços.
§ único. Em tudo que não seja contrário ao disposto neste diploma continua em vigor a Organização aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, e respectiva legislação complementar, a qual será novamente publicada mediante decreto do Ministro das Finanças, em harmonia com o disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 29/05/1968