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Artigo 2.º

Vigente desde: 29/05/1968
No quadro a que se refere o artigo 20.º da organização é substituída a categoria de chefe de secção pela de subdirector e extinta a categoria de escriturário-dactilógrafo, ficando os oficiais e os escriturários a constituir o quadro geral administrativo comum aos serviços centrais, direcções e repartições de finanças.
§ 1.º Os serviços e os quadros do pessoal de cada um deles serão aprovados pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 23.º da Organização.
§ 2.º A proporção do pessoal do quadro geral administrativo em cada classe é de metade em relação ao número de funcionários da classe ou categoria imediatamente inferior.
§ 3.º Além dos quadros fixos de cada serviço, haverá, na Direcção-Geral, um quadro de reserva, constituído por pessoal destinado a ser destacado pelo director-geral para prover a necessidades temporárias de quaisquer serviços, tendo, nesse caso, direito a abono de transportes e a participação em custas e emolumentos como se pertencesse ao quadro do respectivo serviço.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/1968