A categoria das repartições de finanças é a que resultar da aplicação das regras seguintes:
a) São de 1.ª classe as repartições das sedes de distrito e aquelas em que, no movimento dos últimos cinco anos, se verifique a média anual de 100000 documentos e 15000000$00 de receita, ou de 80000 documentos e 30000000$00 de receita;
b) São de 2.ª classe, além das que actualmente possuem esta categoria, as repartições de finanças em que, no movimento dos últimos cinco anos, se verifique a média anual de 40000 documentos e 5000000$00 de receita;
c) São de 3.ª classe todas as restantes.
§ 1.º A actualização da categoria das repartições de finanças, em harmonia com o critério estabelecido no corpo deste artigo, fica sujeita ao disposto no artigo 23.º da Organização.
§ 2.º O Ministro das Finanças poderá autorizar a manutenção até ao sexénio dos funcionários que actualmente ocupem repartições de finanças cuja classe seja modificada por efeito da aplicação do presente artigo.