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Artigo 21.º

Vigente desde: 29/05/1968
A categoria das repartições de finanças é a que resultar da aplicação das regras seguintes:
a) São de 1.ª classe as repartições das sedes de distrito e aquelas em que, no movimento dos últimos cinco anos, se verifique a média anual de 100000 documentos e 15000000$00 de receita, ou de 80000 documentos e 30000000$00 de receita;
b) São de 2.ª classe, além das que actualmente possuem esta categoria, as repartições de finanças em que, no movimento dos últimos cinco anos, se verifique a média anual de 40000 documentos e 5000000$00 de receita;
c) São de 3.ª classe todas as restantes.
§ 1.º A actualização da categoria das repartições de finanças, em harmonia com o critério estabelecido no corpo deste artigo, fica sujeita ao disposto no artigo 23.º da Organização.
§ 2.º O Ministro das Finanças poderá autorizar a manutenção até ao sexénio dos funcionários que actualmente ocupem repartições de finanças cuja classe seja modificada por efeito da aplicação do presente artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/1968