Na satisfação dos encargos com pessoal resultantes da execução deste diploma poderão ser utilizadas as disponibilidades das verbas orçamentais consignadas ao pagamento do pessoal dos quadros aprovados da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.
Artigo 23.º
Vigente desde: 29/05/1968
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Em vigor desde 29/05/1968