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Artigo 25.ºDivisão de Formação

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
1 -A Divisão de Formação (DF) é o serviço de apoio de natureza técnica no âmbito da actividade formativa.
2 -Compete à DF:
a)Preparar e propor o plano anual de formação, tendo em atenção objectivos de modernização administrativa;
b)Proceder a estudos e levantamento de necessidades no domínio da formação;
c)Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC;
d)Promover a formação e o aperfeiçoamento do pessoal do SNBPC em matéria de protecção civil;
e)Elaborar planos de formação e programas de cursos e assegurar a respectiva realização de acordo com a detecção das necessidades;
f)Elaborar relatórios e análises de validação das acções de formação realizadas;
g)Manter com a Escola Nacional de Bombeiros estreita ligação, dando o apoio necessário às actividades formativas ali desenvolvidas no âmbito das iniciativas do SNBPC.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2007

Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)