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Artigo 47.ºConta de emergência

RevogadoVigente desde: 01/04/2007
1 -Com a entrada em vigor do presente diploma é extinta a conta especial de emergência criada pelo Decreto-Lei n.º 231/86, de 14 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 316/99, de 18 de Agosto, transitando os saldos apurados para a rubrica específica «Outras despesas correntes - Encargos de emergência com calamidades», a inscrever no orçamento do SNBPC, sendo financiada através das receitas gerais e do autofinanciamento.
2 -As despesas de emergência decorrentes de acções de socorro e assistência às populações atingidas por situações de catástrofe ou calamidade ficam dispensadas de formalidades nas seguintes condições:
a)Carecem de despacho do Ministro da Administração Interna;
b)Estão isentas de duodécimos;
c)São autofinanciadas pela receita que alimenta a conta especial.
3 -São receitas consignadas à rubrica referida no n.º 1:

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2007

Decreto-Lei n.º 75/2007 - 1.ª Série(29/03/2007)