Artigo 6.º
Presidente
Redação registada como em vigor em 21/04/2004.
Esta redação foi substituída em 02/02/2006. Ver a versão consolidada
1 - O SNBPC é dirigido por um presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director-geral, coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais.
2 - Compete ao presidente:
a) Dirigir os serviços e coordenar as suas actividades;
b) Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento dos serviços;
c) Exercer a autoridade disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do SNBPC;
d) Orientar e dirigir a participação do SNBPC na actividade da Escola Nacional de Bombeiros, no âmbito da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros e dos agentes de protecção civil;
e) Autorizar a realização de despesas, bem como o seu pagamento, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
f) Autorizar e determinar a realização de concursos públicos, ou de outros procedimentos adequados, para a selecção de fornecedores de equipamentos, veículos e outros bens ou serviços;
g) Elaborar o plano anual de apoio às associações e corpos de bombeiros, dentro dos limites do seu orçamento;
h) Homologar a criação de corpos de bombeiros voluntários e privativos;
i) Aprovar os regulamentos internos dos corpos de bombeiros;
j) Aprovar as normas a que devem obedecer o equipamento e o material dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
l) Superintender a administração do património do SNBPC;
m) Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos ou taxas;
n) Representar o SNBPC em juízo ou fora dele;
o) Exercer as demais competências previstas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O presidente é nomeado ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
4 - O presidente é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo vice-presidente que indicar ao Ministro da Administração Interna.